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ACSTJ de 12-11-1998
Tráfico de estupefacientes agravado Avultada compensação remuneratória Alteração não substancial dos factos
I O conceito de avultada compensação remuneratória não é um conceito rígido que tenha que ser definido por recurso a critérios objectivos, designadamente, os definidos no art.º 202, do CP, para os crimes contra o património.I O que se pretende com tal expressão, é estabelecer um conceito de valor jurisprudencial, deixando ao critério do juiz a definição do que no caso concreto se deva ter como 'avultada compensação remuneratória'. III Resultando da matéria de facto provada que a heroína apreendida nos autos embalada em doses individuais em invólucros do género panfletos renderia uma quantia superior a 4.640.000$00, tal conceito deve ter-se por preenchido. IV - O tribunal apenas está obrigado a cumprir o preceituado no n.º 1 do artº 358, do CPP, quando a alteração não substancial não tenha derivado de factos alegados pela defesa.
Proc. n.º 776/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Costa Pereira
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