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ACSTJ de 12-11-1998
Burla Cheque sem provisão
I Para que se verifique o crime de burla, torna-se indispensável que o erro ou engano sobre os factos astuciosamente provocados pelo agente, determine adequada e causalmente, a prática por parte de outrem dos actos que lhe causem, a si ou a outra pessoa, o prejuízo patrimonial.I Tal determinação não se verifica, quando o arguido entrega para pagamento de certos materiais determinados cheques que apresentados a pagamento não lograram cobertura, que vieram à sua posse por modo não precisado, assinados por pessoa não apurada, referentes a conta de que não era titular, e a que apenas apôs as datas e as quantias, se pese embora todo este circunstancialismo, todos aqueles materiais já lhe haviam sido entregues em momento anterior. III Só pode ser autor de um crime de emissão de cheque sem provisão quem tenha a qualidade de sacador ou de endossante. Todavia, embora o acto de emissão de um cheque respeite a quem o assina numa daquelas qualidades, não é de excluir a possibilidade de abranger também, a situação daquele que o acaba por preencher com elementos essenciais, tais como o montante (por extenso e por algarismos) ou a data.
Proc. n.º 788/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Oliveira Guimarães
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