|
ACSTJ de 12-11-1998
Nulidade Ilegalidade Prova pericial Registo da prova Prevaricação Profanação de cadáver
I A ilegalidade do conteúdo de uma decisão, na medida em que traduza um erro de julgamento pode ser fundamento de recurso, mas não constitui, em si mesma, qualquer nulidade.I Por não ter sido determinada pela autoridade judiciária competente, não constitui prova pericial, mau grado a roupagem formal que se lhe pretendeu emprestar, a formulação de 'quesitos' a pessoas mencionadas como 'peritos', que subscrevem 'respostas' em jeito de 'relatório pericial'. III Verificando-se por outro lado, que os referidos 'peritos' em vez de emitirem pareceres técnicos, narram factos, deve entender-se estar-se perante um testemunho escrito de quem não foi arrolado como testemunha, que como tal, não pode ser valorado. IV - A documentação da prova prestada oralmente em audiência referida no art.º 363, do CPP, destina-se a servir como meio de trabalho e orientação do tribunal em sede de deliberação e votação da matéria de facto, não funcionando para efeito de recurso para o STJ, designadamente para detecção de vícios na matéria de facto da decisão. V - No crime p.p. no n.º 4 do art.º 369, do CP, não se exige dolo específico consistente na intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, tal como não se exigia no correspondente preceito do art.º 417, do CP de 1982. VI O separar da cabeça, o alargamento de cavidades, a abertura de um orifício no temporal e parietal esquerdo, o revolver da massa encefálica com uma faca de mato e um ferro, constituem actos ofensivos do respeito devidos aos mortos, que como tal, merecem o qualificativo de 'profanação'.
Proc. n.º 383/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Nunes da Cruz
|