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ACSTJ de 12-11-1998
Princípio da investigação Co-autoria Insuficiência da matéria de facto provada Dano
I Embora a acusação limite o objecto do processo e os poderes de cognição do tribunal de julgamento, tal não significa que os fixe de uma forma inelutável e irremediável, podendo e devendo aquele, com base na essencialidade dos factos inscritos no libelo, aprofundá-los e/ou complementá-los, tendo em vista a justeza da decisão a proferir, conquanto os não altere.I Verifica-se insuficiência da matéria de facto para a decisão, quando referindo-se no acórdão a existência de uma 'comunhão de esforços', se não explicita facticialmente em que moldes se traduziu, na dinâmica das condutas, essa comunhão, se alude a uma 'actuação combinada', sem se identificar os itens factológicos que poderiam expressar aquela actuação, ou se afirma que o comportamento dos arguidos se desenvolveu 'no desempenho de plano previamente combinado', ficando-se no desconhecimento dos tópicos principais desse plano, do seu conteúdo, do desiderato que visava e da altura em que foi engendrado. III Por outro lado, para a verificação do crime de dano com violência, não basta o ter-se querido 'destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia', importando ainda, que uma actuação com tais propósitos, ocorra adjuvada ou por aquela violência, ou por aquela ameaça, ou por aquela colocação do ofendido na impossibilidade de resistir, representando o agente qualquer destes condicionalismos.
Proc. n.º 869/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Oliveira Guimarães
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