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ACSTJ de 12-11-1998
Arrolamento Audiência do requerido Fundamentação Nulidade de despacho
I - A audiência do requerido, de acordo com os termos claros do art.º 423, n.º 3, do CPC, é em princípio obrigatória.I - A não audição só poderá ocorrer se puder em risco a finalidade do arrolamento.mpõe-se, pois, um juízo de valoração por parte do juiz, ante a concreta situação de facto submetida à sua apreciação, sobre se, atenta a finalidade da diligência, deveria excepcionalmente deixar de ouvir o requerido, expressando tudo no correspondente despacho. III - Se ao tribunal de 1.ª instância era excepcionalmente permitido não ouvir o requerido para não frustrar a finalidade da diligência, pode concluir-se que deferiu tacitamente o pedido nesse sentido formulado pelo requerente, ao limitar-se a, ouvida a prova, decretar a providência. IV - Mas se é de concluir pela decisão implícita ou deferimento tácito do pedido do requerente no sentido de não ouvir o requerido, sempre essa decisão deveria ser fundamentada. Na verdade, impõe o art.º 158, do CPC, que o juiz fundamente «sempre» as decisões, seguramente porque as partes têm o direito de conhecer das razões do que se decide. V - Assim sendo, há efectivamente falta de fundamentação da decisão (implícita) de não ouvir o requerido. Essa falta traduz a omissão de um acto prescrito por lei, gerador de nulidade secundária, nos termos do n.º 1 do art.º 201, também do CPC, a arguir no prazo de cinco dias contados da notificação do despacho que ordenou a providência.
Agravo n.º 937/97 - 2.ª Secção Relator: Cons. Dionísio Correia Tem voto de vencido
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