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ACSTJ de 12-11-1998
Responsabilidade civil do Estado Privação da liberdade Obrigação de indemnizar Interpretação conforme a CRP Analogia
I - Muito embora lícita quanto aos cânones processuais cabíveis, a perduração de uma situação de privação de liberdade pelo período de cinco meses, que a final do processo instrutor se veio a revelar injustificada, é, de per si, em abstracto, e segundo qualquer padrão aferidor de carácter objectivo, particularmente grave e de especial danosidade para a esfera jurídico-pessoal de qualquer cidadão médio em termos de comportamento cívico, isto é, para o cidadão que é suposto ser o querido pela ordem jurídica.I - Tal situação de lesão grave da esfera individual e subjectiva dos cidadãos encontra guarida tutelar, desde logo na previsão do art.º 22 do texto constitucional, 'cabendo aos juizes criar uma «norma de decisão» (aplicação dos princípios gerais da responsabilidade da administração, observância dos critérios gerais da indemnização e reparação de danos), tendente a assegurar a reparação de danos resultantes de actos lesivos de direitos, liberdades e garantias ou dos interesses juridicamente protegidos dos cidadãos'. III - Não há assim incompatibilidade mas complementaridade entre a previsão genérica do art.º 22 e a previsão específica do art.º 27, n.º 5, ambos da CRP, já que este último inciso constitucional representa um alargamento (um 'majus') da responsabilidade civil do Estado já consagrada naquele anterior normativo. IV - Para tal não se torna necessário criar a aludida 'norma de decisão', pois que o ordenamento positivo vigente contempla já o princípio geral da obrigação de indemnização dos cidadãos pelo Estado por actos materialmente lícitos no art.º 9, do DL 48.051, de 21-11-67. É certo que este preceito se reporta expressamente a 'actos administrativos legais ou actos materiais lícitos', desde que os mesmos hajam imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais. Mas numa interpretação 'conforme a Constituição' - tendo em conta a 'unidade do sistema jurídico' e os demais cânones interpretativos constantes do art.º 9, do CC - não é de afastar a inclusão da hipótese vertente no âmbito da previsão daquele preceito legal. V - Norma que sempre seria de aplicar com recurso à analogia da responsabilidade por actos administrativos e/ou materiais lícitos, embora lesivos, já que procederiam as razões justificativas do caso previsto na lei VI - No âmbito da norma em apreço não cabem somente os actos lesivos praticados, por ex., no seio de um procedimento ablatório do Estado, abrangendo também, por maioria de razão (argumento a fortiori) as violações graves dos direitos de personalidade (entre estes o direito à liberdade) advenientes de actos lícitos emitidos por órgãos inseridos em algum dos poderes do Estado.
Revista n.º 795/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Ferreira de Almeida
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