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ACSTJ de 12-11-1998
Venda de coisa genérica Cumprimento defeituoso Obrigação de indemnizar
I - A disciplina específica do cumprimento defeituoso resulta das normas reguladoras de alguns contratos em especial (venda de bens onerados e de coisas defeituosas; vícios da coisa locada; defeitos da obra realizada pelo empreiteiro) e das normas gerais sobre o incumprimento.I - Face a esta disciplina, a consequência mais importante do cumprimento defeituoso será a obrigação de ressarcimento dos danos causados ao credor - art.º 798, do CC. III - No âmbito da venda de coisa genérica poderá existir simultaneamente uma venda de coisas defeituosas e um cumprimento defeituoso da obrigação.
Revista n.º 831/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Miranda Gusmão *
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