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ACSTJ de 12-11-1998
Contrato-promessa de compra e venda Formalidades Invalidade Abuso do direito
I - Na omissão dos requisitos prescritos no n.º 3 do art.º 410, do CC, verifica-se uma invalidade arguível a todo o tempo, subtraída ao conhecimento oficioso do tribunal, e apenas invocável pelos contraentes; mas, quanto ao promitente-vendedor, apenas no caso de a falta ser imputável ao (ser culposamente causada pelo) promitente-comprador.I - Trata-se, pois, de uma nulidade ou anulabilidade atípica. III - Não são só os interesses de protecção da parte sociologicamente mais fraca que ditaram a exigência legal das formalidades prescritas no referido preceito e, por tal razão, não é rigoroso concluir que o impedimento de a arguir (a 'exceptio doli' da velha doutrina) constitua um limite imanente do direito do promitente-comprador arguir a nulidade ou a anulabilidade. IV - O problema deve, pois, ser tratado e resolvido em sede de abuso de direito. V - Tendo-se o promitente-comprador recusado a celebrar a escritura de compra e venda, com fundamento na omissão de formalidades que pediu para serem dispensadas, e recorrido a juízo para, com base naquela falta, pedir a restituição do que pagara em execução do contrato, fere gravemente os princípios da lisura, da transparência e da lealdade de procedimentos que a boa fé, como princípio estruturante do direito dos contratos, lhe impunha que observasse, em termos de tal maneira intoleráveis a uma sã consciência jurídica que reclamam, clamorosamente, a intervenção morigeradora do art.º 334, do CC.
Revista n.º 651/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Quirino Soares
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