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ACSTJ de 11-11-1998
Antecedentes criminais Presunção de inocência Apreciação da prova
I A ponderação dos antecedentes criminais como factor de decisão da «questão da culpabilidade» constitui clara violação do princípio da presunção de inocência, consagrado no art.º 32, n.º 2, da CRP e nas disposições conjugadas dos art.ºs 368 e 369, n.º 1, do CPP.I A apreciação da prova com infracção das 'regras de proibição ou valoração da prova' que, em concreto, se imponha observar, designadamente nos casos de inobservância quer do princípio in dubio pro reo quer do disposto no art.º 163, n.º 2, do CPP, constitui erro notório na apreciação da prova.
Proc. n.º 1008/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Leonardo Dias
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