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ACSTJ de 11-11-1998
Traficante-consumidor
Para que se integre a previsão do art.º 26, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, é absolutamente essencial que o agente, ao praticar algum dos factos referidos no art.º 21, do mesmo diploma, tenha por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para seu uso pessoal e não detenha plantas, substâncias ou preparações, em quantidade que exceda a necessária para o consumo médio individual durante o período de cinco dias.
Proc. n.º 1093/98 - 3.ª secção Relator: Cons. Leonardo dias
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