Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-11-1998
 Concurso de infracções Homicídio por negligência Negligência inconsciente Negligência grosseira Fins das penas
I Qualquer tipo de concurso ideal - homogéneo ou heterogéneo, doloso ou negligente - se integra na previsão do art.º 30, n.º 1, do actual CP, o que significa que o agente que, com uma só acção, realiza diversos tipos legais ou realiza diversas vezes o mesmo tipo legal de crime, independentemente de agir com dolo ou com negligência (consciente ou inconsciente), comete tantos crimes quantos os tipos preenchidos ou o número de vezes que o mesmo tipo foi realizado, a punir nos termos do art.º 77, do mesmo Código.I A negligência consiste, sempre, na violação do dever objectivo de cuidado adequado a evitar a produção de um facto que integra um tipo legal de crime. III A previsibilidade, em concreto, da realização do facto - que só pode afirmar-se quando esta é a consequência normal, típica ou adequada da conduta levada a cabo pelo agente - constitui o limite mínimo abaixo do qual já não se pode falar em negligência.
IV - A negligência grosseira é uma culpa qualificada pela falta da previsão, ponderação, atenção, diligência e cuidados mais elementares.
V - Quem, inadvertidamente, conduzindo sob a influência do álcool (Tas de 1,48 g/l), imprime ao veículo uma velocidade que não lhe permite o controlo daquele, quando descreve um curva pouco acentuada - manobra cuja necessidade de execução, em estrada, é, sempre, absolutamente previsível - demite-se, levianamente, das condições mais básicas do exercício minimamente controlado da actividade perigosa que é a condução de veículos com motor. VI E se, por isso, perde, efectivamente, o domínio do veículo e vai embater, sucessivamente, em outros dois que, circulando em sentido contrário ao seu e na meia faixa de rodagem que lhes competia, se integravam num cortejo fúnebre com que se cruzava, causando a morte de duas pessoas que naqueles se faziam transportar, não tendo previsto tal resultado, como podia e devia, aquelas mortes são-lhe imputáveis a título de negligência inconsciente e grosseira. VII Devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime, e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal.
Proc. n.º 891/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Leonardo dias