|
ACSTJ de 11-11-1998
Interrupção da prescrição Citação Ampliação do pedido Categoria profissional
I - A citação só interrompe o prazo prescricional relativamente aos créditos formulados na petição inicial, e não, quanto a direitos não accionados. II - Em acção proposta pelo trabalhador contra a sua ex-entidade patronal, relativamente a créditos que prescreviam a 02-04-95, tendo o réu sido citado em 30-03-95, os efeitos interruptivos desta citação só são oponíveis no que se reporta aos pedidos formulados na petição inicial. Assim, tendo o autor, em 05-05-95, ampliado o pedido na resposta à contestação, mostram-se prescritos os créditos reclamados no âmbito de tal ampliação, por decurso do prazo previsto no n.º 1 do art.º 38, da LCT. III - O n.º 2 do art.º 38, da LCT, estabelece um regime especial de prova dos créditos nele previstos, não consubstanciando, por isso, qualquer alargamento do prazo prescricional estatuído no n.º 1 do mesmo preceito. IV - Atento ao disposto no art.º 661, do CPC, é legitima a condenação da ré a reconhecer ao autor a categoria de Técnico de GrauI, por a mesma constituir um minus em relação ao peticionado (reconhecimento da categoria de Técnico de Grau), não sendo para o efeito necessária a formulação de qualquer pedido subsidiário nesse sentido.
Revista n.º 101/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Diniz Nunes
|