Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-11-1998
 Competência material Tribunal do trabalho
I - A competência material do tribunal afere-se de acordo com os termos em que a acção foi proposta.
II - Para que o tribunal do trabalho seja materialmente competente para conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de relações de trabalho subordinado, impõe-se que o autor firme o seu pedido e estruture a acção com fundamento num contrato de trabalho. Porém e para tal, não basta a mera alegação de existência de uma relação laboral.
III - Tendo o autor alegado que exerceu funções sob as ordens e direcção da ré, há que considerar suficiente a matéria de facto em causa para efeitos de indiciação da subordinação jurídica caracterizadora da relação de trabalho e, nessa medida, como fundamento para aferição da competência material do tribunal
Agravo n.º 233/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Almeida Devesa Função pública Relação de em