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ACSTJ de 11-11-1998
Nulidade de acórdão Crédito laboral Prescrição Início da prescrição
I - A arguição de nulidades do acórdão da Relação tem de ser efectuada no requerimento de interposição de recurso, sob pena de se considerar extemporânea, Não satisfaz tal requisito a arguição levada a cabo nas alegações de recurso, não obstante estas seguirem aquele requerimento. II - O regime especial de prescrição previsto no art.º 38, n.º 1, da LCT, tem a sua justificação na situação de subordinação jurídica inerente ao contrato de trabalho, a qual envolve uma posição de inferioridade prática que poderá levar o trabalhador a inibir-se de fazer valer os seus direitos na constância da relação laboral. Assim, os créditos por serviços não derivados de contrato de trabalho não estão sujeitos àquele regime de prescrição, mas ao regime desses créditos. III - Não obsta a que se inicie o prazo de prescrição constante do art.º 38, da LCT, o facto das partes, findo o contrato de trabalho, terem celebrado um contrato de provimento.
Revista n.º 191/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Almeida Devesa
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