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ACSTJ de 11-11-1998
Acidente de trabalho Direito à pensão Prestações Direito indisponível Caducidade de acção
I - Nos termos da Base XLI, da LAT, somente os créditos provenientes do direito às prestações estabelecidas na lei, e não estas, gozam dos benefícios nele consagrados - são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis. Assim, uma vez pagas, tais prestações entram no património do sinistrado, confundindo-se com os restantes direitos do mesmo e, nessa medida, deixam de estar sujeitas ao regime especial previsto na base em referência. II - Estabelecendo a lei uma clara diferença entre o direito às prestações e as prestações já estabelecidas, a caducidade a que se refere o n.º 1 da Base XXXVIII, da LAT, reporta-se ao direito de acção, isto é, da acção especial de acidente de trabalho, e não, ao direito de exigir as prestações já reconhecidas e fixadas por decisão judicial. III - O direito aos créditos das prestações devidas por acidente de trabalho que se pretende ver reconhecido através da propositura da respectiva acção especial, é um direito indisponível; por isso, o reconhecimento do mesmo não é causa impeditiva da caducidade do direito de acção. IV - A falta de participação do acidente de trabalho não impossibilita o eventual responsável pelo mesmo de se aproveitar da caducidade do direito de acção.
Revista n.º 235/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Almeida Devesa Trabalho suplementar Consti
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