Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-11-1998
 Recuperação de empresa Assembleia de credores Salários em atraso Crédito laboral Privilégio creditório Cessação do contrato de trabalho Suspensão da execução
I - A deliberação da assembleia de credores que aprova uma ou mais providências de restruturação financeira, depois de homologada, vale nas relações entre os credores e a empresa, e em relação a terceiros, vinculando os créditos comuns, bem como os créditos privilegiados, quando haja renúncia à garantia, ou os credores acordarem com a adopção das previdências.
II - O crédito emergente da compensação pela cessação do contrato de trabalho, por rescisão por parte da empresa devida a motivos económicos, tecnológicos e de restruturação, bem como o crédito referente a férias, subsídio de férias, só beneficiam do privilégio estabelecido na alínea d) do n.º 1 do art.º 737, do CC.
III - O exequente, que embora não tenha dado o seu acordo expresso ao plano de restruturação, não impugnou a decisão homologatória, fica a esta vinculado.
IV - nstaurada a execução em 31/12/96, sendo que a primeira prestação dos créditos só se venceria em 31/12/97, segundo o plano aprovado pela assembleia, tinha a mesma que ser suspensa, aguardando o cumprimento do que fora acordado.
Agravo n.º 11/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Padrão Gonçalves