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ACSTJ de 11-11-1998
Contrato de trabalho Despedimento Cessação por acordo Nulidade Prescrição Crédito laboral Vícios da vontade Caducidade da acção
I - O art.º 38, n.º1 da LCT, estabelece um desvio ao regime geral constante do Código Civil, ao fixar um prazo especial para a prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho, e ao criar uma regra específica para a sua contagem, sendo aplicáveis aos créditos laborais, os restantes preceitos do CC, para regular a prescrição. II - A ilicitude ou a nulidade do despedimento colocam um problema de prescrição dos direitos laborais, pelo que o prazo para o trabalhador arguir a nulidade do despedimento é o previsto no art.º 38 n.º 1 da LCT. III - No caso de revogação do contrato de trabalho por acordo das partes, é também no prazo do art.º 38 n.º1 da LCT que deve ser proposta a acção visando o pagamento de quaisquer créditos vencidos à data do acordo ou exigíveis em virtude deste, bem como o pedido da declaração da nulidade do referido acordo, por falta de algum dos seus elementos essenciais. IV - Pretendendo os autores a anulação do negócio jurídico revogatório do contrato de trabalho, com fundamento em vícios da vontade, previstos nos artigos 244º, 212º e 213º do CC, a requerida arguição pode ser feita dentro do prazo (de caducidade) de um ano a partir do conhecimento desses vícios. V - O n.º 1 do art.º 38 da LCT, não pode deixar de ser interpretado como abarcando tão só os créditos que o trabalhador possa conhecer, mesmo que de forma ilíquida, à data da cessação do contrato.
Agravo n.º 88/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Padrão Gonçalves
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