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ACSTJ de 11-11-1998
Interrupção da prescrição Citação postal
I -nterrompeu-se a prescrição decorridos cinco dias a contar da propositura da acção, por a demora da citação ser devida a atraso de funcionário judicial, e à transferência da sede da ré, indicada nos recibos de vencimento do autor, nada levando a concluir que o mesmo sabia da mudança. II - Para a causa da não citação da ré, nos cinco dias posteriores a ser requerida, nada contribuiu a não indicação do legal representante da citanda na petição inicial, por desnecessária, na medida em que a citação podia ser feita pelo correio.
Revista n.º 205/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Manuel Pereira
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