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ACSTJ de 11-11-1998
Rescisão pelo trabalhador Salários em atraso Despedimento Processo disciplinar Abuso do direito
I - O n.º 1 do art.º 3, da LSA, determina que a carta de rescisão seja expedida com a antecedência de 10 dias relativamente à data a partir da qual tem eficácia, isto é, opera a rescisão notificada, não pressupondo que esses 10 dias sejam de exercício efectivo das respectivas funções laborais. II - O facto de ao trabalhador ter sido movido um processo disciplinar não é impeditivo da rescisão do contrato de trabalho, pelo trabalhador, com justa causa, quando tenha fundamento para tal. III - O abuso de direito supõe que por parte do seu titular há um 'excesso manifesto' no respectivo exercício, tendo em conta os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico desse direito, atendendo de um modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade. IV - Não se podendo concluir que o trabalhador rescindiu o contrato apenas para evitar o despedimento, não agiu este abusivamente, ao exercer o direito de rescisão nos termos da LSA. 11-11-1989 Revista n.º 222/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Padrão Gonçalves Prescrição Despedimento colectivo Constitucionalidade I - O prazo de prescrição referido no n.º 1 do art.º 38, da LCT, é aplicável a todos os créditos resultantes do contrato de trabalho, independentemente do facto que deu origem à cessação do contrato, seja tal facto lícito, ilícito, válido ou inválido. II - Com a extinção da CNN, os contratos de trabalho terminaram por despedimento colectivo ilícito ou de facto. III - A declaração de inconstitucionalidade feita pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 162/95 não pode ser entendida como constituindo uma condição suspensiva do exercício do direito dos trabalhadores, nada obstando a que anteriormente ao mesmo, estes intentassem a acção respectiva, exercendo o seu direito.
Revista n.º 267/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Almeida Devesa
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