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ACSTJ de 11-11-1998
Cessão de posição contratual Antiguidade
I - A cessão de posição contratual traduz-se numa modificação subjectiva da relação contratual, o cedente transmite a sua posição, isto é, o complexo de direitos e obrigações que lhe advieram desse contrato a um terceiro, com o consentimento da outra parte. II - A protecção da antiguidade prevista na al. h) do art.º 21 n.º1 da LCT, é restrita ao caso da entidade patronal despedir e readmitir o trabalhador, com o propósito de o prejudicar.
Revista n.º 46/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Padrão Gonçalves
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