Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-10-2000
 Embargos de executado Prazo Despacho liminar Caso julgado
I - O despacho liminar que recebe os embargos de executado não forma caso julgado sobre a sua tem-pestividade.
II - Tendo os embargos a configuração de uma acção declarativa, não há razão para que se aguarde o prazo da citação de todos os executados para conhecer da oposição de cada um deles, até por que a oposição de um não aproveita aos restantes.
III - O art.º 486, n.º 2, do CPC, na redacção anterior à reforma de 1995/96, é inaplicável aos embargos de executado.
IV - O n.º 3 do art.º 816 do CPC, na redacção dada pelo DL n.º 329-A/95, de 12-12, tem natureza inter-pretativa.
V - A retroacção dos seus efeitos resulta também da disposição transitória contida no art.º 26 desse di-ploma.I.V.
Agravo n.º 1874/00 - 1.ª Secção Aragão Seia ( Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho