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ACSTJ de 10-11-1998
União de facto Pensão Alimentos Ineptidão da petição inicial Indeferimento liminar Despacho saneador Caso julgado
I - Da letra do art.º 2020 do CC resulta, imediatamente, que o juiz, para reconhecer o direito concedido por aquele artigo tem, antes do mais, de estar seguro de que o requerente os não pode obter dos familiares que têm o dever de lhos prestar e, só depois se debruçará sobre a verificação da existência ou não dos outros requisitos.I - Na dúvida sobre se o autor podia obter alimentos de familiares o juiz não tinha mais do que julgar improcedente a pretensão, não estava em condições de poder afirmar o direito. III - Tendo sido proferido despacho saneador onde, de forma genérica, se disse que 'não há nulidades que invalidem todo o processo', não tendo sido interposto recurso, se tal despacho implicou caso julgado, já não se pode conhecer e se não implicou tal conhecimento fica precludido por via do art. 206, n.º 1 do CPC. IV - O indeferimento liminar já não pode ter lugar no momento da sentença, pelo que, sendo caso de improcedência, não há lugar à absolvição da instância mas sim do pedido.
Agravo n.º 219/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Armando Lourenço
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