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ACSTJ de 10-11-1998
Embargo de obra nova Procedimentos cautelares Desistência da instância Homologação Levantamento da providência Requerimento Responsabilidade processual civil Caducidade Prescrição
I - À absolvição da instância, consectária da desistência da instância, é aplicável, por analogia, a alínea c) do n.º 1 do art.º 382 do CPC.I - Em resultado disso, a providência cautelar caduca se o seu requerente não propuser, no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado da sentença homologatória da desistência, nova acção. III - O levantamento da providência cautelar, ocorrido que seja o facto ou o prazo determinante da caducidade, depende do requerimento do requerido a submeter a juízo a apreciação da verificação da ocorrência invocada como fundamento da caducidade. IV - A comprovação judicial da caducidade da providência é um pressuposto, uma condicionante indispensável para o requerido poder exercer o direito de indemnização, por responsabilidade processual civil (subjectiva) previsto no n.º 1 do art.º 387 do CPC, e daí que tenha de considerar-se o requerimento dos requeridos das providências a pedir a declaração de caducidade e o levantamento da providência como um ónus para eles. V - Estando por satisfazer tal ónus à data da proposição da presente causa, o pedido de indemnização tinha de improceder à falta de um pressuposto essencial. VI - E também improcederia por abuso de direito, na forma de tu quoque, na medida em que os recorrentes tiveram conhecimento do direito de indemnização com o trânsito em julgado, por eles facilmente cognoscível, da sentença homologatória da desistência da instância.
Revista n.º 230/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Francisco Lourenço
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