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ACSTJ de 10-11-1998
Acção de divisão de coisa comum Inversão de título Posse
I - Comprovando-se das instâncias que autores e réus adquiriram, sem distinção de quota parte de cada um, um terreno onde posteriormente construíram um edifício, conclui-se que os mesmos se tornaram comproprietários do prédio, com direitos sobre a coisa comum qualitativa e quantitativamente iguais (art.º 1403 do CC).I - Se um dos consortes efectuou há mais de 24 anos, com autorização e conhecimento dos demais comproprietários, uma construção com a área coberta de cerca de 172 m2, ampliando, assim o edifício existente e realizando outras obras, não há, só por esse facto, aquisição ou aumento do valor da sua quota, na medida em que esses actos não consubstanciam uma inversão do título de posse. III - Os outros consortes devem, no entanto, comparticipar nas despesas pelas obras feitas, na proporção das respectivas quotas.
Revista n.º 799/98 - 1.ª secção Relator: Cons. Pinto Monteiro
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