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ACSTJ de 10-10-2000
Direito de superfície Direito de sobreelevação Propriedade horizontal
I - A incidência de um direito de superfície não tem que constar do título constitutivo da propriedade horizontal. II - Se, nas escrituras de compra e venda das diversas fracções autónomas de um imóvel em propriedade horizontal, os adquirentes reconheceram à vendedora «o direito de aumentar o prédio (...) até cinco pisos, a construir sobre os existentes, ficando a sua propriedade a pertencer, exclusivamente, à ven-dedora», é de concluir que esta tem um direito de superfície sobre todo o edifício. III - A alienação posterior das fracções sem qualquer reserva, na parte em que aliena a faculdade de construir sobre o edifício, tem de ser tratada como alienação de coisa alheia e, nessa medida, consi-derada ineficaz em relação à anterior vendedora.I.V.
Revista n.º 1607/00 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Pais de Sousa Fernandes Magalhães To
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