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ACSTJ de 10-11-1998
Recurso Caso julgado Acção de preferência Servidão de passagem
I - Se, numa acção de preferência, a 1.ª instância julgou improcedente a acção, o que foi confirmada pela Relação e se os réus, na Relação, apenas questionam a existência de uma servidão legal de passagem, por si também alegada na petição, transitou em julgado a decisão que definiu a improcedência do pedido.I - A preferência referida no art.º 1555 do CC requer tão-só uma servidão legal de passagem, já constituída, independentemente do modo de constituição.
Revista n.º 981/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Tomé de Carvalho
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