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ACSTJ de 05-11-1998
Prova pericial Exame psiquiátrico
I Constando do relatório do exame psiquiátrico feito ao arguido que: - 'assim, e tendo em conta os dados clínicos obtidos, é admissível concluir-se que, no caso concreto de cometimento do acto de homicídio em causa, o arguido deveria ser considerado inimputável perante a Lei em razão da sua anomalia psíquica e sujeito a medidas especiais de segurança adequadas ao seu estado, nomeadamente de vigilância rigorosa e obrigatoriedade de tratamento psiquiátrico em instituição vocacionada para o efeito; - não existem nos autos elementos suficientemente clarividentes para se poder avaliar o grau de entendimento do examinando do carácter criminoso do acto delituoso, no momento da sua perpetração; - não foi possível conhecer-se o móbil e as circunstâncias reais em que ocorreu o acto delituoso, bem como o estado mental do examinando se normal, anormal ou patológico, no momento do cometimento do crime em causa'; o perito que o formulou não emitiu um juízo técnico-científico claro e afirmativo, 'livre de dúvidas', sobre a inimputabilidade do arguido, antes se limitou a uma afirmação de admissibilidade da conclusão de que o examinando deve ser considerado inimputável, o que, como os juízos de probabilidade ou opinativos, se não confunde com o juízo técnico-científico que se presume subtraído à livre apreciação do julgador (art.º 163, n.º 1, do CPP). II Assim, é ao tribunal que cabe tomar posição sobre a imputabilidade ou inimputabilidade do arguido.
Proc. n.º 773/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Hugo Lopes
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