Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 05-11-1998
 Fundamentação da sentença Insuficiência da matéria de facto provada Erro notório na apreciação da prova
I O art.º 374, n.º 2, do CPP, não obriga a uma indicação desenvolvida dos meios de prova que serviram para fundamentar a decisão e muito menos sobre aspectos não essenciais da mesma, bastando para tanto a indicação genérica das fontes das provas, ou seja, a mera indicação da prova, sem menção do seu conteúdo.I O vício de insuficiência da matéria de facto só se verifica, quando os factos provados são insuficientes para justificar a decisão proferida, não devendo ser confundida com a insuficiência da prova para a decisão de facto. III O vício previsto na al. c) do n.º 2 do art.º 410, do CPP, reporta-se àquele erro que por tão grosseiro, não escapa ao cidadão comum de média formação, impossibilitando uma justa decisão.
Proc. n.º 707/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Oliveira Guimarães