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ACSTJ de 05-11-1998
Fraude fiscal Burla Concurso de infracções
Estando em causa no processo apenas interesses patrimoniais do Estado na sua vertente fiscal, não há que falar em violação de 'interesses jurídicos distintos' para os fins e termos do art.º 13, do RJIFNA, donde a punição pelo crime de fraude fiscal afastar a do crime de burla.
Proc. n.º 972/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Abranches Martins
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