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ACSTJ de 05-11-1998
Nulidade do contrato Conversão do negócio Conhecimento oficioso
I - O nosso CC - art.ºs 285 a 291 - reputa de nulidade a invalidade absoluta, insanável e de eficácia automática e de anulabilidade a invalidade relativa, sanável e de eficácia não automática.I - A nulidade é consequência ou sanção que o ordenamento jurídico liga às operações contratuais contrárias aos valores ou aos objectivos de interesse público por ele prosseguidos ou àquelas que o direito não considera justo e oportuno, no interesse público, prestou reconhecimento e tutela. Por isso a nulidade é de conhecimento oficioso. III - O interesse que se joga na conversão é de ordem particular, daquele a quem a invalidação do negócio não interessa. São os interessados os juízes para a decisão de saber se o negócio vai ou não produzir outros efeitos: não há conversão contra vontade e interesses das partes.
Revista n.º 655/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Torres Paulo
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