Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 05-11-1998
 Empreitada Subempreitada Resolução Excepção de não cumprimento Indemnização
I - A excepção de não cumprimento não pode ser arvorada em causa de resolução de um contrato, designadamente do contrato de empreitada, por natureza desdobrável em prestações de cumprimento cronológico sucessivo, cujos prazos ficam dependentes de circunstâncias de carácter aleatório, v. g. de fiscalizações condicionantes da aceitação e recebimento da obra.I - Não é, pois, lícito ao empreiteiro desonerar-se do dever de executar a obra mediante a simples alegação de que o dono da mesma lhe deve uma determinada quantia parcelar. Tal atraso poderá, quando muito, fazer incorrer o prestador relapso em responsabilidade contratual com o correlativo dever de indemnizar pela mora.
III - É certo poderem as partes convencionar o pagamento escalonado, em prestações sucessivas, à medida que a execução da obra progrida, tudo se passando, neste caso, como sendo o dono da obra o real financiador da respectiva execução; nesta eventualidade, o empreiteiro poderá legitimamente recusar o prosseguimento das fases subsequentes da obra se e enquanto o dono não saldar as prestações em dívida.
IV - E claro que também assistirá ao dono da obra o direito de se «recusar a pagar a prestação devida se o empreiteiro tiver interrompido a obra sem causa justificativa, ou se ela não se processar segundo o ritmo estipulado». J.A.
Revista n.º 686/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Ferreira de Almeida