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ACSTJ de 05-11-1998
Arrendamento Resolução Despejo Reivindicação Reconvenção Validade Recurso Admissibilidade
I - O art.º 57 do RAU - sobre o sempre admissível recurso para a relação - teve em vista os recursos das acções de despejo sem qualquer discriminação em função da finalidade ou natureza dos contratos subjacentes, enquanto o n.º 5 do art.º 678 do CPC teve em mira os recursos nas acções em que se viesse a apreciar a validade ou a subsistência de contratos de arrendamento alegadamente celebrados especificamente para habitação.I - A acção de despejo funda-se sempre em causas de resolução ou denúncia previstas na lei, não se encontrando primacialmente em causa a apreciação da validade e subsistência do invocado contrato de arrendamento, mas antes a respectiva pretensão extintória. III - Já a querela acerca da questão da validade e/ou da subsistência do contrato de arrendamento poderá ocorrer, por exemplo, quando por via reconvencional, em acção de reivindicação, seja peticionado o reconhecimento judicial do direito ao arrendamento por parte do demandado; situação esta não contemplada especificamente nas normas processuais constantes do RAU e cuja lacuna importava por isso suprir. IV - Trata-se pois de dois distintos campos de aplicação, ainda que ambos dominados pelo favor locatarii, sendo que, naquela hipótese citada a título de exemplo, só o arrendamento com fim específico da habitação é merecedor de tutela para efeitos de recurso jurisdicional cível. J.A.
Agravo n.º 853/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Ferreira de Almeida
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