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ACSTJ de 05-11-1998
Arrendamento rural Objecto Perda Caducidade Resolução Denúncia Interpelação extrajudicial
I - Só a perda total do objecto do contrato pode conduzir à caducidade do arrendamento, nos termos do art.º 1051, n.º 1, al. e), do CC, aplicável à generalidade dos contratos de arrendamento.I - A perda parcial do objecto do arrendamento só poderá constituir motivo de resolução se ao locatário interessar pôr termo ao contrato (art.º 1050 do CC). O locador é que nunca poderá usar dessa faculdade. Este, apesar da perda parcial do objecto do contrato, continua adstrito à sua observância. III - O critério da qualificação da perda do objecto do contrato, como total ou parcial, não é nem físico nem naturalístico, antes dependendo do fim a que a coisa locada se destinava. IV - É taxativa a enumeração das causas de resolução do contrato de arrendamento rural contida no art.º 21 do DL 385/88, de 25-10. V - Não é imperativa a interpretação extrajudicial a que alude o art.º 18, n.º 1, al. b), do DL 385/88, de 25-10. Não passa de uma opção com vista à concretização da denúncia, que pode surtir o efeito visado pelo senhorio, conquanto o arrendatário a aceite e se proponha restituir o prédio àquele. VI - Da interpelação extrajudicial não advém qualquer espécie de título executivo, pelo que não seria legítimo arredar a faculdade de o senhorio recorrer, desde logo, à via judicial, independentemente do recurso prévio ao «aviso» do arrendatário. J.A.
Revista n.º 994/97 - 2.ª Secção Relator: Cons. Herculano Namora
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