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ACSTJ de 05-11-1998
Alimentos Cônjuge Dever de assistência Separação de facto
I - Os alimentos integram-se no dever de assistência que cada cônjuge deve ao outro, dever esse que se mantém enquanto o casamento se mantiver (art.ºs 1672, 1675 e 2015 do CC).I - Ainda que separados de facto, esse dever persiste e onera quem pode prestar os alimentos a favor de quem deles precisa, desde que a ruptura de facto seja imputável a quem os deve prestar. J.A.
Revista n.º 777/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Noronha Nascimento
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