|
ACSTJ de 05-11-1998
Contrato de fornecimento Compra e venda Incumprimento Resolução do contrato Condição suspensiva
I - Uma vez que no contrato de fornecimento de madeira seca e serrada, ou aparelhada, a «coisa» (madeira) assume, nas intenções dos contraentes, uma predominância nítida sobre o trabalho de a preparar, tanto basta para qualificar tal contrato como de compra e venda.I - A chamada «condição» não é outra coisa senão a expressão da interdependência funcional das prestações dentro da estrutura sinalagmática do contrato. III - Através da peremptória declaração de «anulação» da encomenda, a compradora anunciou à vendedora o irreversível propósito de não pagar e, desse modo, tornou inútil e sem propósito o recurso à chamada interpelação admonitória (art.º 808, n.º 1, do CPC). IV - A citação para a presente acção faz as vezes de uma declaração tácita, mas inequívoca, de resolução do contrato. J.A.
Revista n.º 799/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Quirino Soares
|