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ACSTJ de 05-11-1998
Prestação de contas Casamento Obrigação Legitimidade Divórcio
I - No matrimónio, a prestação de contas só faz sentido uma vez que seja extinto o vínculo conjugal, pois, até então, se mantém a prática de actos de administração, com possibilidade de realização de despesas e de obtenção de receitas.I - No CC, nada revela terem sido previstas excepções em função de falta, na realidade dos factos, de vida em comum ou de inexistência de economia comum, na pendência do matrimónio. III - A legitimidade para exigir contas surge com a extinção do vínculo conjugal, devendo as mesmas abranger tudo o que se reporte a toda a administração e não a um aspecto único dela, nomeadamente a administração de uma farmácia. IV - ntentada a acção de prestação de contas antes de dissolvido o casamento, o autor não tinha o direito de fazer tal pedido. Não existia a correspondente obrigação por parte do outro cônjuge de as prestar. V - E não havendo obrigação actual, não se pode colocar o problema da sua exigibilidade futura - a situação é de completo desconhecimento sobre se tal obrigação virá, ou não, a nascer. J.A.
Revista n.º 500/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Roger Lopes
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