Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 05-11-1998
 Cessão de crédito Interdição Notificação Eficácia
I - São três os casos em que a cessão de créditos é proibida: a) ser interdita por disposição da lei, como por exemplo nos casos a que se referem os art.ºs 579 e 2008 do CC; b) ser interdita por convenção das partes; c) encontrar-se o crédito ligado, pela própria natureza da prestação à pessoa do credor.I - Quando não exista qualquer destas interdições, é legal a cessão, sendo indiferente, nas relações entre cedente e cessionário, o consentimento do devedor.
III - Conquanto não tenha havido notificação da cessão ao devedor, nunca se poderá concluir pela ineficácia dela, já que a lei permite que a notificação seja judicial ou extrajudicial. A citação equivale, portanto, à notificação, passando a partir daí a ser eficaz nas relações entre o cessionário e o devedor. J.A.
Revista n.º 523/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Sousa Dinis