Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 04-11-1998
 In dubio pro reo Interpretação da lei
I Se, por força da presunção de inocência, só podem dar-se como provados quaisquer factos ou circunstâncias desfavoráveis ao arguido quando eles se tenham, efectivamente, provado, para além de qualquer dúvida, então é inquestionável que, em caso de dúvida na apreciação da prova, a decisão nunca pode deixar de lhe ser favorável.I No caso de dúvida insanável sobre se se verificaram ou não determinados factos que implicam, v. g., a invalidade das provas obtidas contra o arguido e a consequente impossibilidade de, contra ele, serem utilizadas, a dúvida deve ser resolvida a favor deste, dando como provada a verificação de tais factos, ainda e sempre por obediência ao princípio in dubio pro reo. III Na questão de direito, o problema da dúvida na interpretação nunca pode deixar de ser resolvido senão no sentido que se reputar juridicamente mais correcto, independentemente de ser ou não o que mais favorece o arguido.
Proc. n.º 1415/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Leonardo Dias