Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 04-11-1998
 Tráfico de estupefacientes Natureza da infracção Tráfico de menor gravidade Prevenção geral
I O crime de tráfico de estupefacientes, em qualquer das suas modalidades, é um crime de perigo abstracto ou presumido, pelo que não se exige, para a sua consumação, a existência de um dano real ou efectivo.I Provando-se o mero acto de detenção de droga, mas não se provando a intenção de consumo da sua totalidade pelo detentor, o acto será considerado como preenchendo o tipo legal do tráfico. III Só uma resposta inequívoca no sentido de a actuação do arguido, apreciada como um todo, revelar um diminuição sensível da ilicitude do facto permite que funcione o regime privilegiado do art.º 25, do DL 15/93, de 22-01; e bastará a verificação de uma circunstância indiciadora de elevado grau de ilicitude do facto para obstar à aplicação daquele artigo.
IV - As necessidades e exigências de prevenção geral presentes nos crimes de tráfico ilícito, sobretudo de drogas duras, são elevadíssimas atento o flagelo social e verdadeiro drama à escala mundial que constitui o consumo de estupefacientes e a frequência com que o tipo legal é violado. Exigências que se acentuam, a reclamar punição mais severa, proporcional à maior danosidade social que causa, quando se trata de heroína.
Proc. n.º 795/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Martins Ramires