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ACSTJ de 04-11-1998
Insuficiência da matéria de facto provada Anulação de acórdão Reenvio Suspensão da execução da pena
I A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício previsto na al. a) do n.º 2 do art.º 410, do CPP, consiste na formação incorrecta de um juízo: a conclusão extravasa as premissas; a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito correcta.I A referida insuficiência resulta do tribunal não ter esgotado os seus poderes de indagação relativamente ao apuramento da matéria de facto essencial; no cumprimento do dever da descoberta da verdade material, o tribunal podia e devia ter ido mais longe; não o tendo feito, ficaram por investigar factos essenciais, cujo apuramento permitiria alcançar a solução legal e justa. III Consequentemente, face à omissão dos relatórios periciais quanto às ofensas produzidas pelo arguido no ofendido terem-lhe tirado ou afectado, de maneira grave, a capacidade de trabalho ou as capacidades intelectuais e terem-lhe posto em perigo a vida, como aquele foi acusado, cumpria ao tribunal, no âmbito do princípio da investigação que lhe é reconhecido como poder/dever no art.º 340, do CPP, proceder, com observância do regime estabelecido no n.º 2 do mesmo artigo, à audição de peritos médicos. IV - O tribunal, quando aplicar pena de prisão não superior a três anos, deve suspender a sua execução sempre que, reportando-se ao momento da decisão, o julgador possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, juízo este não necessariamente assente numa certeza, bastando um expectativa fundada de que a simples ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição e, consequentemente, a ressocialização (em liberdade) daquele. V - Como assim, tendo o tribunal a quo condenado o arguido na pena de três anos de prisão, devia o mesmo ter diligenciado para que os autos fossem instruídos com o certificado de registo criminal daquele e pela produção e recolha de mais elementos sobre a personalidade do arguido, a sua inserção familiar e sócio-familiar, as suas condições pessoais, nomeadamente solicitando a elaboração de relatório social, de modo a permitir formular, com um mínimo de segurança, o juízo justificativo da suspensão ou não suspensão da execução da pena. VI A omissão das diligências indicadas nos pontosII e V implica a anulação do acórdão, por este estar ferido do vício ínsito no art.º 410, n.º 2, al. a), do CPP, e o reenvio do processo, nos termos dos art.ºs 426 e 436, do mesmo diploma.
Proc. n.º 588/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Martins Ramires
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