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ACSTJ de 04-11-1998
Remuneração acessória Local de trabalho Transferência Retribuição
I - A remuneração prevista na cláusula 45ª, n.º 5, do CCT, para o sector automóvel, publicado no BTE, 1ª série, n.º 39, de 22-10-82, relativa ao pagamento do tempo de trajecto gasto em consequência de transferência de local de trabalho que não envolva a mudança de residência do trabalhador, reveste natureza indemnizatória ou compensatória, pois visa ressarcir a eventual penosidade da viagem, e o sacrifício do tempo livre do trabalhador. II - Embora não integre o conceito de retribuição, essa prestação pecuniária terá sempre de ser expressa num quantum, o qual consubstancia a correspectividade, ainda que aproximativa, entre a referida penosidade e o suposto sacrifício do tempo livre do trabalhador, mantendo-se a obrigação do respectivo pagamento apenas enquanto perdurar a situação de maior gasto de tempo no trajecto. III - A declaração expressa da entidade patronal no sentido de considerar que a remuneração em causa se encontra contida no aumento salarial anual (superior ao mínimo contratualmente estabelecido) concedido pela empresa aos trabalhadores, constitui o anúncio de uma decisão unilateralmente formada, que não reclama qualquer aceitação, expressa ou tácita, por parte do trabalhador. IV - A atribuição do aumento salarial só daria cumprimento à obrigação de pagamento do tempo de trajecto gasto em consequência de transferência de local de trabalho, caso esta prestação se encontrasse autonomizada daquele.
Revista n.º 158/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. José Mesquita
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