Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 04-11-1998
 Ocupação efectiva Dever jurídico Danos morais
I - O nosso sistema jurídico laboral consagra um verdadeiro dever de ocupação efectiva adstrito ao empregador, pois que, embora a LCT reconheça o exercício efectivo da actividade como suporte de um interesse relevante do trabalhador, é na Constituição que se acolhe o trabalho como meio de realização profissional e de dignidade pessoal, relacionando-o com o direito ao bom nome e reputação.
II - O incumprimento injustificado deste dever gera responsabilidade do empregador pelos prejuízos causados ao trabalhador, neles se englobando os danos não patrimoniais por este suportados.
III - O montante dos prejuízos não patrimoniais deverá ser proporcional à gravidade do dano. A medida desta terá de ser efectuada através de um padrão objectivo, devendo, na sua fixação, serem tomadas em conta todas as regras de boa prudência, de senso prático e de justa medida das coisas, alicerçadas por um critério de ponderação das realidades da vida.
Revista n.º 105/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Padrão Gonçalves