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ACSTJ de 04-11-1998
Acidente de trabalho Acidente in itinere
Respondendo a Companhia de Seguros no âmbito das obrigações assumidas no clausulado da apólice, e assim pelo acidente que ocorra durante o trajecto normal, (ou seja o percurso habitualmente utilizado pelo trabalhador) e dentro do período de tempo habitualmente gasto para efectuar o trajecto directo, para o local de trabalho e no regresso, não é da sua responsabilidade o acidente verificado quando a vítima vinha do trabalho para casa, seguindo o percurso normal, tendo contudo mudado de direcção, (precisamente para o lado oposto), para se dirigir a casa do tio, a fim de o convidar para o seu casamento.
Revista n.º 191/97 - 4.ª Secção Relator: Cons. Diniz Nunes
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