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ACSTJ de 29-10-1998
Má fé Conhecimento oficioso Indemnização
I - A má fé da parte é do conhecimento oficioso do tribunal, quer nas instâncias quer no STJ I - Reconhecida a má fé da parte há sempre lugar à sanção da multa e, ainda, à condenação em indemnização da parte em qualquer estado da causa II - O pedido de indemnização da parte baseia-se (fundamenta-se) no facto de a outra parte litigar de má fé, de sorte que esta causa de pedir subsiste, é autónoma ao resultado da acção em que a mesma se verifica - desistência do pedido por parte do autor e confissão por parte do réu - devendo-se ordenar o prosseguimento dos autos para seu conhecimento.
Agravo n.º 782/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro
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