Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 29-10-1998
 Contrato-promessa Presunção juris tantum Prédio rústico Execução específica Sisa Sinal
I - A presunção do nº 2, do artº 830, do CC é uma presunção juris tantum, só cede perante vontade real em sentido oposto e tanto pode revelar-se sob a forma de declaração expressa como de mera declaração tácita. I - De acordo com o estatuído no n.º 2, do art.º 410, do mesmo código, o contrato-promessa de compra e venda de um prédio rústico é um negócio formal; assim, face ao que dispõe o n.º 1, do art.º 238, a vontade de se sujeitar a execução específica tem de ter um mínimo de correspondência no texto do acordo das partes. II - O pagamento da sisa e o montante do sinal não trazem qualquer contribuição quanto à necessidade de se divisar uma vontade real das partes a favor da possibilidade de execução específica: o primeiro é um acto unilateral, não lhe podendo atribuir-se qualquer vinculação do promitente vendedor; o segundo só pode traduzir a disponibilidade do promitente comprador e eventualmente a necessidade da contraparte.
Revista n.º 752/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir