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ACSTJ de 29-10-1998
Alfândega Despachante oficial Mandato sem representação Segurocaução Direitos aduaneiros Subrogação
I - O despachante oficial age como mandante sem representação, por conta do importador, na actividade de desalfandegamento I - Como é próprio do regime do mandato sem representação, o despachante (mandatário) é responsável perante a entidade (Alfândega) com quem negoceia (artº 1180, do CC). II - Divergindo, no entanto, do indicado regime, o 'dono do negócio' (importador) também fica vinculado (art.º 2, n.º 1, do DL 289/88, de 24/8), porque, ao contrário do estatuído no art.º 1182, do CC, a lei ficciona uma 'assunção de dívida' por parte do importador, sem desvincular o mandatário (despachante) nas suas obrigações de mandante. V - O segurocaução global, previsto nos art.ºs 2 e 3, do citado DL 289/88, é um seguro de crédito (DL 183/88, de 24/5) em que o segurado é o despachante oficial e o tomador do seguro é o Estado, via Alfândega; a vigência de tal contrato dispensa o despachante oficial de depositar previamente os direitos aduaneiros e outros encargos legais relacionados com o desalfandegamento. V - O não pagamento, desde que implique o funcionamento da garantia, desencadeia, por via legal, uma subrogação da seguradora nos direitos da Alfândega contra o despachante e o importador: é a seguradora a actuar um direito que o n.º 1, do art.º 2, confere à Alfândega. VI -gual direito cabe, aliás, ao despachante sobre o importador sempre que tenha pago, e, portanto, evitado o funcionamento da garantia, e isto apesar de as regras do mandato lhe conferirem, já, protecção suficiente perante aquele.
Revista n.º 751/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
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