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ACSTJ de 10-10-2000
Audiência de julgamento Falta de testemunhas Adiamento
I - É admissível o adiamento da inquirição de uma testemunha (adiamento parcial da audiência), de que a parte não prescinda, que falta à segunda sessão da audiência de julgamento - depois de ter estado presente quer na data primeiramente marcada, em que o julgamento foi adiado com base na falta dos mandatários, quer na data em que foi aberta a audiência de julgamento, que veio a ser suspensa, para continuar naquela segunda sessão. II - Este entendimento não é contrariado pelo contido no art.º 630 do CPC (redacção anterior à reforma de 1995/96), porque com esse normativo apenas se pretendeu a proibição de um segundo adiamento total, baseado, tal como o primeiro, na falta de testemunha. III - Só se deverá proceder ao adiamento parcial se ele não acarretar inconveniente grave para o exame da causa. IV - A posição adoptada permite não só a possibilidade de audição da testemunha mas também, em úl-timo termo, a sua substituição, se for caso disso (art.º 629, n.º 1, al. d), 2ª parte, do CPC).I.V.
Revista n.º 2056/00 - 6.ª Secção Pais de Sousa ( Relator) Fernandes Magalhães Lopes Pinto
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