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ACSTJ de 29-10-1998
Dívida de cônjuges Proveito comum Matéria de facto Matéria de direito
I - O proveito comum do casal na contracção de uma dívida constitui uma questão mista ou complexa, compreendendo uma questão de facto quando se procura averiguar qual o destino dado ao dinheiro obtido na contracção da dívida; e questão de direito quando se procura averiguar, em face do destino apurado, se a dívida foi ou não contraída em benefício do casal I - O proveito comum pode ser económico, moral ou espiritual II - O critério para se avaliar se uma dívida foi ou não aplicada em proveito comum é o fim da operação, o da aplicação dela; depois há que apreciar a conexão entre a operação e esse fim, segundo o critério de uma pessoa normal e razoável. V - Existe proveito comum do casal sempre que a dívida seja contraída com o fim de beneficiar o casal, ou seja, tendo em vista o interesse comum de ambos os cônjuges ou da família, abstraindo-se do resultado subjacente à divida. E assim o que releva é a expectativa de um benefício para ambos os cônjuges.
Revista n.º 532/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
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