Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 29-10-1998
 Tentativa Desistência Unidade de resolução Crime continuado Concurso de infracções
I Na desistência da tentativa, não basta que o arguido deixe materialmente de prosseguir na execução do crime, por razões de estratégia dada a dificuldade ou impossibilidade de prosseguir ou até de receio de intervenção de terceiros. Tem de haver uma decisão voluntária, uma atitude interior, espontânea, de revogar a decisão anteriormente formada de cometer o crime, por motivos próprios, assumidos, de reconsideração e não por meras razões de estratégia. I A realização plúrima do mesmo tipo de crime pode constituir: a) um só crime, se ao longo de toda a realização tiver persistido o dolo ou resolução inicial; b) um só crime, na forma continuada, se toda a actuação não obedecer ao mesmo dolo, mas este estiver interligado por factores externos que arrastam o agente para a reiteração das condutas; c) um concurso de infracções, se não se verificar qualquer dos casos anteriores. II Provando-se que o arguido entrou num parque de estacionamento, com o propósito de furtar objectos deixados ou colocados em qualquer dos veículos nele estacionados, terá, assim, formado um único propósito de furto e não diversas resoluções criminosas, pelo que se verificará apenas um crime, ainda que com pluralidade de vítimas, no caso de apropriação de bens deixados em mais do que um veículo.
Proc. n.º 852/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Dinis Al