Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 29-10-1998
 Tentativa Desistência
I Se da actuação do arguido não derivaram consequências mais gravosas, isso não releva para colocar em crise a configuração da tentativa, nem assume repercussão redutora da ilicitude demonstrada ou do dolo manifestado. I O conceito de desistência (da tentativa) - art.º 24, do CP -, seja necessário ou não um arrependimento efectivo, terá sempre de passar pela exteriorização (e comprovação) de uma atitude voluntária de sustação do desenvolvimento do iter criminis, inequivocamente divisada. II Os limites da voluntariedade aferem-se precisamente pela própria essência do conceito: estarem ainda no poder volitivo do agente a não produção definitiva do evento e o não preenchimento total da tipicidade constitutiva do ilícito.
Proc. n.º 670/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Oliveira